Art. 14. Aos mais órgãos do Ministério Público, pode o Procurador Geral delegar a sustentação oral de suas conclusões na segunda instância.
Parágrafo único. Nos casos em que tenha funcionado como representante de urna das partes o órgão de Ministério Público poderá intervir na segunda instância, na mesma qualidade, sem prejuízo da intervenção do Procurador Geral.
Parágrafo único. Nos casos em que tenha funcionado como representante de urna das partes o órgão de Ministério Público poderá intervir na segunda instância, na mesma qualidade, sem prejuízo da intervenção do Procurador Geral.