Art. 111. Poderá cessar o processo disciplinar se o indiciado fôr exonerado a pedido. Nessa hipótese, porém, não poderá retornar ao Ministério Público do Distrito Federal.
Lei 3.434/1958 - Artigo 111
Art. 111. Poderá cessar o processo disciplinar se o indiciado fôr exonerado a pedido. Nessa hipótese, porém, não poderá retornar ao Ministério Público do Distrito Federal.