Art. 125. Aplica-se aos servidores da Secretaria o disposto nas leis gerais relativas ao funcionalismo civil da União quanto aos deveres, direitos, proibições e sanções, inclusive no que se refere a proventos, licença e aposentadorias.
Lei 3.434/1958 - Artigo 125
Art. 125. Aplica-se aos servidores da Secretaria o disposto nas leis gerais relativas ao funcionalismo civil da União quanto aos deveres, direitos, proibições e sanções, inclusive no que se refere a proventos, licença e aposentadorias.