Lei 3.434/1958 - Artigo 128

Art. 128. No que esta lei fôr omissa, aplicam-se as disposições das leis anteriores de organização judiciária do Distrito Federal, a partir das mais recentes. Aplicam-se, também, supletivamente, ao Ministério Público, as disposições referentes, em geral, ao funcionalismo público da União ... (VETADO).

Lei 3.434/1958 - Artigo 128

Art. 128. No que esta lei fôr omissa, aplicam-se as disposições das leis anteriores de organização judiciária do Distrito Federal, a partir das mais recentes. Aplicam-se, também, supletivamente, ao Ministério Público, as disposições referentes, em geral, ao funcionalismo público da União ... (VETADO).