Lei 3.434/1958 - Artigo 38

CAPÍTULO VII
DOS PROMOTORES SUBSTITUTOS


Art. 38. Aos Promotores Substitutos incumbe, por designação do Procurador-Geral:

I - substituir e auxiliar os Promotores Públicos;

II - promover a ação penal e a civil e a execução da sentença nos casos dos arts. 32 e 68 do Código de Processo Penal.

Lei 3.434/1958 - Artigo 38

CAPÍTULO VII
DOS PROMOTORES SUBSTITUTOS


Art. 38. Aos Promotores Substitutos incumbe, por designação do Procurador-Geral:

I - substituir e auxiliar os Promotores Públicos;

II - promover a ação penal e a civil e a execução da sentença nos casos dos arts. 32 e 68 do Código de Processo Penal.