CAPÍTULO VII
DOS PROMOTORES SUBSTITUTOS
DOS PROMOTORES SUBSTITUTOS
Art. 38. Aos Promotores Substitutos incumbe, por designação do Procurador-Geral:
I - substituir e auxiliar os Promotores Públicos;
II - promover a ação penal e a civil e a execução da sentença nos casos dos arts. 32 e 68 do Código de Processo Penal.