Art. 84. Os Defensores Públicos, nos casos de férias, impedimentos ou qualquer afastamento até 60 (sessenta) dias, serão substituídos pelos que sirvam nos juízos da mesma jurisdição específica e de numeração imediatamente superior, ou pelos que designar o Procurador-Geral. Nos demais casos, serão substituídos por interinos nomeados na forma do art. 52.