Lei 3.434/1958 - Artigo 26

SEÇÃO I
DOS CURADORES DE FAMÍLIA


Art. 26. Aos Curadores de Família, os quais terão exercício nas varas de Família, incumbe:

I - funcionar em todos os têrmos das causas da competência das varas de Família, haja, ou não, interessados incapazes, pronunciando-se sôbre o respectivo mérito e comparecendo às audiências de instrução e julgamento;

II - promover as causas de iniciativa do Ministério Público, inclusive as de nulidade de casamento;

III - promover, em beneficio dos incapazes, as providências cuja iniciativa pertença ao Ministério Público, especialmente nomeação e remoção dos tutores, prestação das respectivas contas, buscas e apreensões, suspensão e perda do pátrio poder, a inscrição de hipoteca legal;

IV - defender, como seu advogado, os direitos dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte dos seus representantes legais;

V - exercer a função de defensor do vínculo matrimonial;

VI - recorrer, quando fôr o caso das sentenças e decisões proferidas nos feitos em que funcionarem, e promover-lhes a execução;

VIl - ter escriturado, segundo modêlo aprovado pelo Procurador Geral, livro de registro de movimento das tutelas, de modo que facilite sua fiscalização.

Lei 3.434/1958 - Artigo 26

SEÇÃO I
DOS CURADORES DE FAMÍLIA


Art. 26. Aos Curadores de Família, os quais terão exercício nas varas de Família, incumbe:

I - funcionar em todos os têrmos das causas da competência das varas de Família, haja, ou não, interessados incapazes, pronunciando-se sôbre o respectivo mérito e comparecendo às audiências de instrução e julgamento;

II - promover as causas de iniciativa do Ministério Público, inclusive as de nulidade de casamento;

III - promover, em beneficio dos incapazes, as providências cuja iniciativa pertença ao Ministério Público, especialmente nomeação e remoção dos tutores, prestação das respectivas contas, buscas e apreensões, suspensão e perda do pátrio poder, a inscrição de hipoteca legal;

IV - defender, como seu advogado, os direitos dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte dos seus representantes legais;

V - exercer a função de defensor do vínculo matrimonial;

VI - recorrer, quando fôr o caso das sentenças e decisões proferidas nos feitos em que funcionarem, e promover-lhes a execução;

VIl - ter escriturado, segundo modêlo aprovado pelo Procurador Geral, livro de registro de movimento das tutelas, de modo que facilite sua fiscalização.