Lei 3.434/1958 - Artigo 85

CAPÍTULO II
DAS INCOMPATIBILIDADES


Art. 85. O membro do Ministério Público não pode servir em juízo ou junto a cartório, de cujo titular, ou serventuário, seja cônjuge, ascendente, descendente, ou colateral até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, resolvendo-se a incompatibilidade pela permuta ou remoção, conforme o caso.

Lei 3.434/1958 - Artigo 85

CAPÍTULO II
DAS INCOMPATIBILIDADES


Art. 85. O membro do Ministério Público não pode servir em juízo ou junto a cartório, de cujo titular, ou serventuário, seja cônjuge, ascendente, descendente, ou colateral até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, resolvendo-se a incompatibilidade pela permuta ou remoção, conforme o caso.