Lei 3.434/1958 - Artigo 135

Art. 135. Será dispensado o prazo de interstício de que trata o art. 62, § 1º, para as primeiras promoções que ocorrerem por fôrça da presente Lei, se a classe ficar reduzida a menos de 3 (três) membros com o referido interstício.

Lei 3.434/1958 - Artigo 135

Art. 135. Será dispensado o prazo de interstício de que trata o art. 62, § 1º, para as primeiras promoções que ocorrerem por fôrça da presente Lei, se a classe ficar reduzida a menos de 3 (três) membros com o referido interstício.