Art. 13. Da decisão recorrível, assim como nos processos de habeas-corpus e naqueles em que funcione algum órgão do Ministério Público, êste será cientificado pessoalmente.
Lei 3.434/1958 - Artigo 13
Art. 13. Da decisão recorrível, assim como nos processos de habeas-corpus e naqueles em que funcione algum órgão do Ministério Público, êste será cientificado pessoalmente.