Lei 3.434/1958 - Artigo 103

Art. 103. O prazo para se ultimar a instrução do processo será de 90 (noventa) dias, prorrogável a juízo do Procurador Geral, e contar-se-á da citação do acusado (art. 105).

Parágrafo único. Quando necessário, o Procurador Geral dispensará dos outros serviços os membros da comissão e os servidores que a auxiliam.

Lei 3.434/1958 - Artigo 103

Art. 103. O prazo para se ultimar a instrução do processo será de 90 (noventa) dias, prorrogável a juízo do Procurador Geral, e contar-se-á da citação do acusado (art. 105).

Parágrafo único. Quando necessário, o Procurador Geral dispensará dos outros serviços os membros da comissão e os servidores que a auxiliam.