Lei 3.434/1958 - Artigo 119

Art. 119. Incumbe aos estagiários auxiliar os órgãos do Ministério Público, pela forma regulada em instruções do Procurador Geral.

Lei 3.434/1958 - Artigo 119

Art. 119. Incumbe aos estagiários auxiliar os órgãos do Ministério Público, pela forma regulada em instruções do Procurador Geral.