Lei 3.434/1958 - Artigo 114

Art. 114. A petição será dirigida ao Procurador-Geral que, ao recebê-la, nomeará comissão, constituída na forma prevista no art. 101.

§ 1º - O requerimento será apensado ao processo, marcando o presidente prazo de 10 (dez) dias para que o requerente junte as provas que tiver, eu indique as que pretende produzir.

§ 2º - Não pode ser membro da comissão o participante da comissão que tiver feito o processo disciplinar.

§ 3º - Concluída a instrução do processo, será aberta vista ao requerente, na Secretaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para alegações.

§ 4º - Decorrido o prazo, com alegações, ou sem elas, a comissão revisora, dentro em 20 (vinte) dias, encaminhará o processo ao Procurador-Geral. Quando não fôr de sua alçada a penalidade aplicada, o Procurador-Geral remete-lo-á, com seu parecer, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

§ 5º - O prazo para o julgamento é de 30 (trinta) dias.

Lei 3.434/1958 - Artigo 114

Art. 114. A petição será dirigida ao Procurador-Geral que, ao recebê-la, nomeará comissão, constituída na forma prevista no art. 101.

§ 1º - O requerimento será apensado ao processo, marcando o presidente prazo de 10 (dez) dias para que o requerente junte as provas que tiver, eu indique as que pretende produzir.

§ 2º - Não pode ser membro da comissão o participante da comissão que tiver feito o processo disciplinar.

§ 3º - Concluída a instrução do processo, será aberta vista ao requerente, na Secretaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para alegações.

§ 4º - Decorrido o prazo, com alegações, ou sem elas, a comissão revisora, dentro em 20 (vinte) dias, encaminhará o processo ao Procurador-Geral. Quando não fôr de sua alçada a penalidade aplicada, o Procurador-Geral remete-lo-á, com seu parecer, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

§ 5º - O prazo para o julgamento é de 30 (trinta) dias.