CAPÍTULO III
DIREITOS E GARANTIAS
DIREITOS E GARANTIAS
Art. 58. Os membros do Ministério Público gozam das garantias que lhes são asseguradas pelo art. 127 da Constituição Federal, observado o que dispõe o art. 16, nº XII, desta lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Procurador-Geral que exerce o cargo em comissão, nem aos que tenham sido nomeados em caráter interino.