Lei 3.434/1958 - Artigo 58

CAPÍTULO III
DIREITOS E GARANTIAS


Art. 58. Os membros do Ministério Público gozam das garantias que lhes são asseguradas pelo art. 127 da Constituição Federal, observado o que dispõe o art. 16, nº XII, desta lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Procurador-Geral que exerce o cargo em comissão, nem aos que tenham sido nomeados em caráter interino.

Lei 3.434/1958 - Artigo 58

CAPÍTULO III
DIREITOS E GARANTIAS


Art. 58. Os membros do Ministério Público gozam das garantias que lhes são asseguradas pelo art. 127 da Constituição Federal, observado o que dispõe o art. 16, nº XII, desta lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Procurador-Geral que exerce o cargo em comissão, nem aos que tenham sido nomeados em caráter interino.