CAPÍTULO V
DOS CURADORES
DOS CURADORES
Art. 25. Os Curadores, de acôrdo com a respectiva especialidade, terão as designações seguintes: de Família, de Órfãos, de Resíduos, de Ausentes, de Massas Falida, de Acidente do Trabalho, de Menores e de Registros Públicos.
Parágrafo único. Funcionarão os Curadores nas varas e nos cartórios que o Procurador Geral determinar e, nos feitos de sua iniciativa, segundo critério domiciliar fixado também pelo Procurador Geral.