Lei 3.434/1958 - Artigo 4

Art. 4º. Para o desempenho das suas atribuições, os órgãos do Ministério Público poderão requisitar diretamente, de quaisquer autoridades competentes, inquéritos, corpos de delito, providências, certidões e esclarecimentos necessários ou úteis, bem assim acompanhar as diligências que requererem.

Lei 3.434/1958 - Artigo 4

Art. 4º. Para o desempenho das suas atribuições, os órgãos do Ministério Público poderão requisitar diretamente, de quaisquer autoridades competentes, inquéritos, corpos de delito, providências, certidões e esclarecimentos necessários ou úteis, bem assim acompanhar as diligências que requererem.