Lei 3.434/1958 - Artigo 86

CAPÍTULO III
DAS SUSPEIÇÕES


Art. 86. O membro do Ministério Público deve dar-se por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá como tal ser averbado por qualquer das partes, nos seguintes casos:

I - se fôr parente, consanguineo ou afim, de alguma das partes, ou de seus procuradores, até o terceio grau;

II - se fôr amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

III - se fôr particularmente interessado na decisão da causa;

IV - se êle, ou qualquer dos seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, tiver interêsse direto em transação em que haja intervindo, ou esteja para intervir, alguma das partes.

Lei 3.434/1958 - Artigo 86

CAPÍTULO III
DAS SUSPEIÇÕES


Art. 86. O membro do Ministério Público deve dar-se por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá como tal ser averbado por qualquer das partes, nos seguintes casos:

I - se fôr parente, consanguineo ou afim, de alguma das partes, ou de seus procuradores, até o terceio grau;

II - se fôr amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

III - se fôr particularmente interessado na decisão da causa;

IV - se êle, ou qualquer dos seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, tiver interêsse direto em transação em que haja intervindo, ou esteja para intervir, alguma das partes.