Lei 3.434/1958 - Artigo 8

Art. 8º. A intervenção de um órgão do Ministério Público no processo dispensa, na mesma instância, a dos mais, salvo quando houver conflito entre os interêsses que devam defender, aquêle que primeiro deva funcionar exercerá as atribuições dos outros. Os Curadores preferirão aos Promotores, salvo em matéria especializada.

Lei 3.434/1958 - Artigo 8

Art. 8º. A intervenção de um órgão do Ministério Público no processo dispensa, na mesma instância, a dos mais, salvo quando houver conflito entre os interêsses que devam defender, aquêle que primeiro deva funcionar exercerá as atribuições dos outros. Os Curadores preferirão aos Promotores, salvo em matéria especializada.