Lei 3.434/1958 - Artigo 51

Art. 51. Os cargos de Defensor Público, Promotor Substituto, Promotor Público, Curador e Procurador da Justiça são providos em caráter efetivo: o primeiro, por nomeação e os mais, por promoção.

Lei 3.434/1958 - Artigo 51

Art. 51. Os cargos de Defensor Público, Promotor Substituto, Promotor Público, Curador e Procurador da Justiça são providos em caráter efetivo: o primeiro, por nomeação e os mais, por promoção.