Lei 3.434/1958 - Artigo 130

Art. 130. São criados no Quadro da Justiça, Parte Permanente, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores 14 (quatorze) cargos de Procurador da Justiça, 2 (dois) de Promotor Público, 5 (cinco) de Promotor Substituto e 5 (cinco) de Defensor Público. Os Curadores, a que se refere a Lei número 1.734-A, de 17 de novembro de 1952, passam a denominar-se 1º e 2º Curador de Registros Públicos e 3º e 4º Curador de Acidentes do Trabalho.

§ 1º - O primeiro provimento dos cargos de Procurador da Justiça criados por esta lei, será feito por livre escolha do Presidente da República dentre todos os Curadores e os Promotores, que figurem no primeiro têrço da lista de antigüidade.

§ 2º - Publicada a presente lei, o Procurador Geral enviará ao Govêrno a lista dos Curadores e Promotores Públicos, acompanhada do curriculum funcional e da relação da antigüidade na classe e no serviço público de cada um.

Lei 3.434/1958 - Artigo 130

Art. 130. São criados no Quadro da Justiça, Parte Permanente, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores 14 (quatorze) cargos de Procurador da Justiça, 2 (dois) de Promotor Público, 5 (cinco) de Promotor Substituto e 5 (cinco) de Defensor Público. Os Curadores, a que se refere a Lei número 1.734-A, de 17 de novembro de 1952, passam a denominar-se 1º e 2º Curador de Registros Públicos e 3º e 4º Curador de Acidentes do Trabalho.

§ 1º - O primeiro provimento dos cargos de Procurador da Justiça criados por esta lei, será feito por livre escolha do Presidente da República dentre todos os Curadores e os Promotores, que figurem no primeiro têrço da lista de antigüidade.

§ 2º - Publicada a presente lei, o Procurador Geral enviará ao Govêrno a lista dos Curadores e Promotores Públicos, acompanhada do curriculum funcional e da relação da antigüidade na classe e no serviço público de cada um.