Lei 3.434/1958 - Artigo 59

Art. 59. O membro do Ministério Público terá assento à direita do magistrado que presidir os trabalhos das sessões ou audiências dos tribunais e juízos, junto aos quais tenham exercido. Todavia, o Defensor Público ficará no lugar destinado ao advogado.

Lei 3.434/1958 - Artigo 59

Art. 59. O membro do Ministério Público terá assento à direita do magistrado que presidir os trabalhos das sessões ou audiências dos tribunais e juízos, junto aos quais tenham exercido. Todavia, o Defensor Público ficará no lugar destinado ao advogado.