Art. 67. Na promoção por antigüidade, o Procurador-Geral deixará de indicar o mais antigo se o Conselho, por dois têrços de votos, entender que não deva ser promovido. Neste caso o Conselho apreciará as condições e repetirá a votação em relação ao imediato, e assim por diante, até os fixar na indicação.
Parágrafo único. ... (VETADO).
Parágrafo único. ... (VETADO).