CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
DAS SANÇÕES
Art. 90. Os órgãos do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa;
IV - perda de vencimento e de tempo de serviço;
V - suspensão até 90 (noventa) dias;
VI - disponibilidade;
VII - demissão;
Vlll - demissão a bem do serviço público.