Lei 3.434/1958 - Artigo 90

CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES


Art. 90. Os órgãos do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções:

I - advertência;

II - repreensão;

III - multa;

IV - perda de vencimento e de tempo de serviço;

V - suspensão até 90 (noventa) dias;

VI - disponibilidade;

VII - demissão;

Vlll - demissão a bem do serviço público.

Lei 3.434/1958 - Artigo 90

CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES


Art. 90. Os órgãos do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções:

I - advertência;

II - repreensão;

III - multa;

IV - perda de vencimento e de tempo de serviço;

V - suspensão até 90 (noventa) dias;

VI - disponibilidade;

VII - demissão;

Vlll - demissão a bem do serviço público.