Art. 42. Ao Defensor, no juízo de menores, incumbe, de modo geral, exercer as atribuições que lhe são cometidas na legislação especial sôbre menores, particularmente:
I - requerer têrmos de guarda e responsabilidade;
II - requerer tutela para os menores abandonados;
III - requerer busca e apreensão, nos casos de competência do juízo;
IV - requerer nos processos de alimentos já existentes, aumentados de pensões, ofício a novo empregador e o mais que fôr de direito;
V - assistir e aconselhar as partes;
VI - representar, perante as autoridades competentes, nos crimes praticados contra menores abandonados (Código de Processo Civil, art. 33).
I - requerer têrmos de guarda e responsabilidade;
II - requerer tutela para os menores abandonados;
III - requerer busca e apreensão, nos casos de competência do juízo;
IV - requerer nos processos de alimentos já existentes, aumentados de pensões, ofício a novo empregador e o mais que fôr de direito;
V - assistir e aconselhar as partes;
VI - representar, perante as autoridades competentes, nos crimes praticados contra menores abandonados (Código de Processo Civil, art. 33).