Lei 3.434/1958 - Artigo 42

Art. 42. Ao Defensor, no juízo de menores, incumbe, de modo geral, exercer as atribuições que lhe são cometidas na legislação especial sôbre menores, particularmente:

I - requerer têrmos de guarda e responsabilidade;

II - requerer tutela para os menores abandonados;

III - requerer busca e apreensão, nos casos de competência do juízo;

IV - requerer nos processos de alimentos já existentes, aumentados de pensões, ofício a novo empregador e o mais que fôr de direito;

V - assistir e aconselhar as partes;

VI - representar, perante as autoridades competentes, nos crimes praticados contra menores abandonados (Código de Processo Civil, art. 33).

Lei 3.434/1958 - Artigo 42

Art. 42. Ao Defensor, no juízo de menores, incumbe, de modo geral, exercer as atribuições que lhe são cometidas na legislação especial sôbre menores, particularmente:

I - requerer têrmos de guarda e responsabilidade;

II - requerer tutela para os menores abandonados;

III - requerer busca e apreensão, nos casos de competência do juízo;

IV - requerer nos processos de alimentos já existentes, aumentados de pensões, ofício a novo empregador e o mais que fôr de direito;

V - assistir e aconselhar as partes;

VI - representar, perante as autoridades competentes, nos crimes praticados contra menores abandonados (Código de Processo Civil, art. 33).