Lei 3.434/1958 - Artigo 108

Art. 108. Havendo 2 (dois) ou mais acusados, os prazos mencionados nos arts. 105, 106 e 107 serão comuns e em dôbro.

Lei 3.434/1958 - Artigo 108

Art. 108. Havendo 2 (dois) ou mais acusados, os prazos mencionados nos arts. 105, 106 e 107 serão comuns e em dôbro.