Lei 3.434/1958 - Artigo 110

Art. 110. Tratando-se de crime ou contravenção, o Procurador Geral providenciará para instauração do inquérito policial, ou da ação penal.

Lei 3.434/1958 - Artigo 110

Art. 110. Tratando-se de crime ou contravenção, o Procurador Geral providenciará para instauração do inquérito policial, ou da ação penal.