Lei 3.434/1958 - Artigo 12

Art. 12. Intentada a ação, o Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos, não poderá dela desistir, impedir-lhe o julgamento ou transigir sôbre o respectivo objeto; poderá, todavia, manifestar livremente a sua opinião, quando lhe cumprir falar nos autos, após concluída a prova.

Parágrafo único. Poderá o órgão do Ministério Público assistir a parte nos atos de transigência ou desistência, quando funcionar como seu representante.

Lei 3.434/1958 - Artigo 12

Art. 12. Intentada a ação, o Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos, não poderá dela desistir, impedir-lhe o julgamento ou transigir sôbre o respectivo objeto; poderá, todavia, manifestar livremente a sua opinião, quando lhe cumprir falar nos autos, após concluída a prova.

Parágrafo único. Poderá o órgão do Ministério Público assistir a parte nos atos de transigência ou desistência, quando funcionar como seu representante.