Lei 3.434/1958 - Artigo 32

SEÇÃO VII
DOS CURADORES DE MENORES


Art. 32. Aos Curadores de Menores incumbe:

I - exercer as atribuições que lhe são conferidas pela legislação especial relativa a menores;

II - oficiar em todos os processos do juízo de menores;

III - desempenhar as funções de Curador de Família e de Orfãos nos feitos da competência do juízo de menores;

IV - inspecionar e ter sob sua vigilância os asilos de menores e de órfãos de administração pública ou privada, promovendo o que fôr necessário ou útil à proteção dos interêsses dos asilados;

V - fiscalizar as casas de diversões de todo gênero e os estabelecimentos comerciais, fabris e agrícolas, promovendo o que fôr de interêsse dos menores;

VI - promover os processos de cobrança de soldadas ou alimentos devidos a menores, ou nêles oficiar;

VII - promover os processos relativos a menores de 18 (dezoito) anos por fatos definidos em lei como crimes ou contravenções e a aplicação das medidas cabíveis;

VIII - promover o processo por infração das leis e regulamentos de proteção e assistência a menores;

IX - representar à autoridade competente sôbre a atuação dos comissários de menores.

Parágrafo único. Os feitos serão distribuídos pelos Curadores na forma que determinar o Procurador Geral.

Lei 3.434/1958 - Artigo 32

SEÇÃO VII
DOS CURADORES DE MENORES


Art. 32. Aos Curadores de Menores incumbe:

I - exercer as atribuições que lhe são conferidas pela legislação especial relativa a menores;

II - oficiar em todos os processos do juízo de menores;

III - desempenhar as funções de Curador de Família e de Orfãos nos feitos da competência do juízo de menores;

IV - inspecionar e ter sob sua vigilância os asilos de menores e de órfãos de administração pública ou privada, promovendo o que fôr necessário ou útil à proteção dos interêsses dos asilados;

V - fiscalizar as casas de diversões de todo gênero e os estabelecimentos comerciais, fabris e agrícolas, promovendo o que fôr de interêsse dos menores;

VI - promover os processos de cobrança de soldadas ou alimentos devidos a menores, ou nêles oficiar;

VII - promover os processos relativos a menores de 18 (dezoito) anos por fatos definidos em lei como crimes ou contravenções e a aplicação das medidas cabíveis;

VIII - promover o processo por infração das leis e regulamentos de proteção e assistência a menores;

IX - representar à autoridade competente sôbre a atuação dos comissários de menores.

Parágrafo único. Os feitos serão distribuídos pelos Curadores na forma que determinar o Procurador Geral.