SEÇÃO VII
DOS CURADORES DE MENORES
DOS CURADORES DE MENORES
Art. 32. Aos Curadores de Menores incumbe:
I - exercer as atribuições que lhe são conferidas pela legislação especial relativa a menores;
II - oficiar em todos os processos do juízo de menores;
III - desempenhar as funções de Curador de Família e de Orfãos nos feitos da competência do juízo de menores;
IV - inspecionar e ter sob sua vigilância os asilos de menores e de órfãos de administração pública ou privada, promovendo o que fôr necessário ou útil à proteção dos interêsses dos asilados;
V - fiscalizar as casas de diversões de todo gênero e os estabelecimentos comerciais, fabris e agrícolas, promovendo o que fôr de interêsse dos menores;
VI - promover os processos de cobrança de soldadas ou alimentos devidos a menores, ou nêles oficiar;
VII - promover os processos relativos a menores de 18 (dezoito) anos por fatos definidos em lei como crimes ou contravenções e a aplicação das medidas cabíveis;
VIII - promover o processo por infração das leis e regulamentos de proteção e assistência a menores;
IX - representar à autoridade competente sôbre a atuação dos comissários de menores.
Parágrafo único. Os feitos serão distribuídos pelos Curadores na forma que determinar o Procurador Geral.