Lei 3.434/1958 - Artigo 19

CAPÍTULO III
DO CONSELHO


Art. 19. O Conselho será constituído do Procurador Geral, que o presidirá, e de quatro Procuradores da Justiça, sendo 2 (dois) escolhidos livremente pelo Presidente da República e 2 (dois) eleitos pela maioria de todos êles, em escrutínio secreto. O mandato do Conselho será de 1 (um) ano, suscetível de renovação.

§ 1º - O Procurador da Justiça mais moço exercerá as funções de Secretário do Conselho, sem prejuízo de seu direito de voto.

§ 2º - A escolha dos membros do Conselho será feita na segunda quinzena do mês de dezembro.

§ 3º - Pelo mesmo processo previsto neste artigo e na mesma data serão escolhidos, dentre os mais Procuradores da Justiça, 4 (quatro) suplentes do Conselho, um para cada Procurador da Justiça.

Lei 3.434/1958 - Artigo 19

CAPÍTULO III
DO CONSELHO


Art. 19. O Conselho será constituído do Procurador Geral, que o presidirá, e de quatro Procuradores da Justiça, sendo 2 (dois) escolhidos livremente pelo Presidente da República e 2 (dois) eleitos pela maioria de todos êles, em escrutínio secreto. O mandato do Conselho será de 1 (um) ano, suscetível de renovação.

§ 1º - O Procurador da Justiça mais moço exercerá as funções de Secretário do Conselho, sem prejuízo de seu direito de voto.

§ 2º - A escolha dos membros do Conselho será feita na segunda quinzena do mês de dezembro.

§ 3º - Pelo mesmo processo previsto neste artigo e na mesma data serão escolhidos, dentre os mais Procuradores da Justiça, 4 (quatro) suplentes do Conselho, um para cada Procurador da Justiça.