Lei 3.434/1958 - Artigo 104

Art. 104. Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pela acusado. Se êste o não fizer, a comissão lhe nomeará defensor.

§ 1º - Excetuada a citação inicial, a intimação do acusado para qualquer ato do processo poderá ser feita diretamente, ou na pessoa do defensor, ou pela publicação no "Diário da Justiça".

§ 2º - O acusado não poderá estar presente à inquirição das testemunhas, devendo, porém, estar representado pelo defensor que constituir, ou que fôr nomeado pela comissão.

Lei 3.434/1958 - Artigo 104

Art. 104. Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pela acusado. Se êste o não fizer, a comissão lhe nomeará defensor.

§ 1º - Excetuada a citação inicial, a intimação do acusado para qualquer ato do processo poderá ser feita diretamente, ou na pessoa do defensor, ou pela publicação no "Diário da Justiça".

§ 2º - O acusado não poderá estar presente à inquirição das testemunhas, devendo, porém, estar representado pelo defensor que constituir, ou que fôr nomeado pela comissão.