TÍTULO I
Do Ministério Público
Do Ministério Público
Art. 1º. São os órgãos do Ministério Público do Distrito Federal:
I - o Procurador Geral;
II - o Conselho;
III - os Procuradores da Justiça;
IV - os Curadores;
V - os Promotores Públicos;
VI - os Promotores Substitutos;
VII - os Defensores Públicos.
Parágrafo único. Os cargos mencionados nos incisos III e V a VII são numerados, ordinalmente, em cada classe, e os de Curador em cada especialidade.