Lei 3.434/1958 - Artigo 1

TÍTULO I
Do Ministério Público


Art. 1º. São os órgãos do Ministério Público do Distrito Federal:

I - o Procurador Geral;

II - o Conselho;

III - os Procuradores da Justiça;

IV - os Curadores;

V - os Promotores Públicos;

VI - os Promotores Substitutos;

VII - os Defensores Públicos.

Parágrafo único. Os cargos mencionados nos incisos III e V a VII são numerados, ordinalmente, em cada classe, e os de Curador em cada especialidade.

Lei 3.434/1958 - Artigo 1

TÍTULO I
Do Ministério Público


Art. 1º. São os órgãos do Ministério Público do Distrito Federal:

I - o Procurador Geral;

II - o Conselho;

III - os Procuradores da Justiça;

IV - os Curadores;

V - os Promotores Públicos;

VI - os Promotores Substitutos;

VII - os Defensores Públicos.

Parágrafo único. Os cargos mencionados nos incisos III e V a VII são numerados, ordinalmente, em cada classe, e os de Curador em cada especialidade.