SEÇÃO III
DOS CURADORES DE RESÍDUOS
DOS CURADORES DE RESÍDUOS
Art. 28. Aos Curadores de Resíduos incumbe:
I - funcionar nos processos de subrogação ou extinção de usufruto ou fideicomisso e, em geral, nos inventários em que houver testamento;
II - funcionar nos processos de nulidade ou anulação de testamento e nos mais feitos contenciosos que interessem à execução do testamento;
Ill - promover a exibição dos testamentos em juízo e a intimação dos testamenteiros para dar-lhes cumprimento;
IV - opinar sôbre a interpretação das verbas testamentárias; promover as povidências necessárias à execução dos testamentos, à administração e à conservação dos bens deixados pelo testador;
V - requerer a prestação de contas dos testamenteiros;
VI - promover a remoção dos testamenteiros negligentes ou culpados;
VII - promover a arrecadação dos resíduos, quer para sua entrega à fazenda pública, quer para cumprimento do testamento;
VIII - requerer e promover o cumprimento dos legados pios;
IX - promover a prestação de contas de quem tenha recebido legado com encargo, e promover as medidas decorrentes do inadimplemento da obrigação;
X - aprovar ou elaborar os estatutos das fundações, bem como examinar e aprovar suas contas, correndo as despesas, quando necessária a intervenção de perito, por conta da interessada;
XI - velar pelas fundações, promovendo, quando fôr o caso, a verificação a que se refere o art. 30, parágrafo único, do Código Civil, e oficiar nos processos que lhes digam respeito;
XII - requerer a remoção dos administradores das fundações, nos casos de negligência ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, respeitado o dispoto nos respectivos estatutos ou atos construtivos;
XIII - promover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundacões sem observância dos estatutos ou da lei, inclusive requerendo as providências assecuratórias necessárias;
XIV - promover a observância do disposto no Título III do livro IV do Código Civil, nos inventários e demais feitos.