Art. 23. Aos Procuradores da Justiça incumbidos da fiscalização permanente (art. 21, nº IV), compete promover a uniformidade da ação do Ministério Público na primeira instância, especialmente:
I - Apreciar os pedidos de arquivamento, com os quais não tenham concordado os juízes, e as comunicações sôbre arquivamento deferidos e promover, na forma da lei, o início da ação penal ou insistir no pedido de arquivamento, na forma do disposto no art. 28 do Código de Processo Penal;
II - Usar, nos processos criminais, sempre que entender necessário e o Promotor não haja feito, dos recursos legais contra as sentenças e mais decisões;
III - dar, ao Procurador Geral, por escrito, conhecimento das providências que tomar, na forna dos incisos anteriores.
I - Apreciar os pedidos de arquivamento, com os quais não tenham concordado os juízes, e as comunicações sôbre arquivamento deferidos e promover, na forma da lei, o início da ação penal ou insistir no pedido de arquivamento, na forma do disposto no art. 28 do Código de Processo Penal;
II - Usar, nos processos criminais, sempre que entender necessário e o Promotor não haja feito, dos recursos legais contra as sentenças e mais decisões;
III - dar, ao Procurador Geral, por escrito, conhecimento das providências que tomar, na forna dos incisos anteriores.