Lei 3.434/1958 - Artigo 94

Art. 94. A correição permanente é feita pelos Procuradores, nos processos em que funcionam.

Parágrafo único. Verificada falha na atuação do membro do Ministério Público, tal fato será comunicado ao Procurador-Geral, que adotará as providências convenientes.

Lei 3.434/1958 - Artigo 94

Art. 94. A correição permanente é feita pelos Procuradores, nos processos em que funcionam.

Parágrafo único. Verificada falha na atuação do membro do Ministério Público, tal fato será comunicado ao Procurador-Geral, que adotará as providências convenientes.