Lei 3.434/1958 - Artigo 6

Art. 6º. O órgão do Ministério Público exercerá as funções de Curador à lide nos casos em que êste deva ser nomeado.

Lei 3.434/1958 - Artigo 6

Art. 6º. O órgão do Ministério Público exercerá as funções de Curador à lide nos casos em que êste deva ser nomeado.