Lei 3.434/1958 - Artigo 3

TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 3º. Aos órgãos do Ministério Público, em geral, incumbe promover ou fiscalizar a execução das leis, notadamente:

I - promover a ação penal e a execução das sentenças, nos casos e pela forma que prevêem as leis em vigor, assim como assegurar a defesa dos acusados que não tenham constituído defensor, ou quando êste não se achar presente;

II - promover no Juízo civil, pela forma da lei, a defesa dos interêsses das pessoas definidas como pobres;

III - promover, independente do pagamento de custas e despesas judiciais, as ações civis para execução e observância das leis de ordem pública, ou sempre que, nos têrmos da lei processual, delas depender o exercício da ação penal;

IV - usar dos recursos legais nos feitos em que fôr ou puder ser parte principal bem como para execução e observância das leis de ordem pública;

V - requerer habeas-corpus;

VI - promover a inscrição de hipoteca legal e outras providências assecuratórias, em favor do ofendido ou do incapaz, nos casos da lei;

VII - defender a jurisdição das autoridades judiciárias;

VIII - denunciar à autoridade competente, prevaricação, omissão, negligência, êrro, abuso, ou praxes ilegais ou contrárias ao interêsse público, por que sejam responsáveis os serventuários e funcionários da Justiça;

IX - velar pela fiel observância das formas processuais, inclusive para evitar despesas supérfluas, omissão de formalidades legais e morosidade dos processos;

X - exercer quaisquer outras atribuições inerentes à natureza do Ministério Público, bem como as implìcitamente contidas nas que esta lei enumera, ou que lhes forem cometidas por leis especiais.

Parágrafo único. No exercício das respectivas atribuições, há recíproca independência entre os órgãos do Ministério Público e as autoridades judiciárias.

Lei 3.434/1958 - Artigo 3

TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 3º. Aos órgãos do Ministério Público, em geral, incumbe promover ou fiscalizar a execução das leis, notadamente:

I - promover a ação penal e a execução das sentenças, nos casos e pela forma que prevêem as leis em vigor, assim como assegurar a defesa dos acusados que não tenham constituído defensor, ou quando êste não se achar presente;

II - promover no Juízo civil, pela forma da lei, a defesa dos interêsses das pessoas definidas como pobres;

III - promover, independente do pagamento de custas e despesas judiciais, as ações civis para execução e observância das leis de ordem pública, ou sempre que, nos têrmos da lei processual, delas depender o exercício da ação penal;

IV - usar dos recursos legais nos feitos em que fôr ou puder ser parte principal bem como para execução e observância das leis de ordem pública;

V - requerer habeas-corpus;

VI - promover a inscrição de hipoteca legal e outras providências assecuratórias, em favor do ofendido ou do incapaz, nos casos da lei;

VII - defender a jurisdição das autoridades judiciárias;

VIII - denunciar à autoridade competente, prevaricação, omissão, negligência, êrro, abuso, ou praxes ilegais ou contrárias ao interêsse público, por que sejam responsáveis os serventuários e funcionários da Justiça;

IX - velar pela fiel observância das formas processuais, inclusive para evitar despesas supérfluas, omissão de formalidades legais e morosidade dos processos;

X - exercer quaisquer outras atribuições inerentes à natureza do Ministério Público, bem como as implìcitamente contidas nas que esta lei enumera, ou que lhes forem cometidas por leis especiais.

Parágrafo único. No exercício das respectivas atribuições, há recíproca independência entre os órgãos do Ministério Público e as autoridades judiciárias.