SEÇÃO II
DOS CURADORES DE ÓRFÃOS
DOS CURADORES DE ÓRFÃOS
Art. 27. Aos Curadores de Órfãos, os quais terão exercício nas varas de Órfãos e Sucessões, incumbe:
I - funcionar em todos os têrmos dos inventários, arrolamentos e partilhas, e dos feitos ... VETADO ... em que sejam interessados incapazes, pronunciando-se sôbre o respectivo mérito comparecendo às audiências, na forma da lei processual;
II - requerer remessa, ao juízo competente, das peças necessárias à promoção de tutela e a nomeação de tutor, quando fôr o caso;
III - defender, como seu advogado, os direitos dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte dos respectivos representantes legais;
IV - recorrer, quando fôr o caso, das sentenças ou decisões proferidas nos processos em que funcionarem e promover-lhes a execução;
V - requerer e promover interdição, nos casos previstos na lei civil;
VI - promover, em benefício dos incapazes, as providências cuja iniciativa competir ao Ministerio Público, notadamente a nomeação e a remoção de tutores e curadores e a inscrição de hipoteca legal, bem assim fiscalizar o tratamento dispensado aos interditos e os estabelecimentos onde se recolham psicopatas;
VII - promover a prestação de contas de tutores, curadores e inventariantes, e providenciar para o exato cumprimento dos seus deveres, nos processos em que forem interessados incapazes;
VIII - assistir à avaliação e ao leilão público de venda de bens e intervir nesses atos, usando das providências necessárias, em benefício dos interêsses dos incapazes;
IX - ter escriturado, segundo modêlo aprovado pelo Procurador Geral, livro de registro de movimento dos inventários, das tutelas e das curatelas em que funcionarem.