Art. 2º. A cota de previdência deixa de incidir sobre:
I - as tarifas de luz, força, gás, telefone, água, esgoto, estrada de ferro, carris, transportes aéreos, portos, telegrafia, radiotelegrafia, rádiotelefonia e demais serviços públicos;
lI - os preços dos transportes de passageiros, mercadorias, animais, encomendas, valores e as demais receitas de armazéns, trapiches e outros serviços de navegação marítima, fluvial e lacustre de portos e canais e de pesca;
III - os produtos industrializados da pesca procedentes do estrangeiro;
IV - as mercadorias e utilidades recolhidas ou depositadas em trapiches ou armazéns ou despachadas sobre água;
V - os juros dos depósitos bancários.
VI - os preços ex-refinaria dos combustíveis automotivos destinados à exportação ou ao abastecimento de navios estrangeiros e, quando em viagem de longo curso, de navios nacionais e de navios afretados com prerrogativas de bandeira brasileira. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.556, de 1977)
I - as tarifas de luz, força, gás, telefone, água, esgoto, estrada de ferro, carris, transportes aéreos, portos, telegrafia, radiotelegrafia, rádiotelefonia e demais serviços públicos;
lI - os preços dos transportes de passageiros, mercadorias, animais, encomendas, valores e as demais receitas de armazéns, trapiches e outros serviços de navegação marítima, fluvial e lacustre de portos e canais e de pesca;
III - os produtos industrializados da pesca procedentes do estrangeiro;
IV - as mercadorias e utilidades recolhidas ou depositadas em trapiches ou armazéns ou despachadas sobre água;
V - os juros dos depósitos bancários.
VI - os preços ex-refinaria dos combustíveis automotivos destinados à exportação ou ao abastecimento de navios estrangeiros e, quando em viagem de longo curso, de navios nacionais e de navios afretados com prerrogativas de bandeira brasileira. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.556, de 1977)