Decreto-Lei 1.505/1976 - Artigo 1

Art. 1º. A alínea "b" do item IV do artigo 4º do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º...............

...............

IV - ...............

...............

b) por uma parcela sobre o preço ex-refinaria dos combustíveis automotivos equivalente a 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina A, que será recolhida pelas refinarias ao Fundo de Liquidez da Previdência Social".

Decreto-Lei 1.505/1976 - Artigo 1

Art. 1º. A alínea "b" do item IV do artigo 4º do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º...............

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IV - ...............

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b) por uma parcela sobre o preço ex-refinaria dos combustíveis automotivos equivalente a 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina A, que será recolhida pelas refinarias ao Fundo de Liquidez da Previdência Social".