Lei 8.684/1993 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida pensão especial, mensal, equivalente a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), a Orlandino Barbosa Feitosa, vítima de disparos de arma de fogo feitos contra ele por um soldado do Exército, em 15 de janeiro de 1981, tendo tais disparos como conseqüência a amputação da perna direita do beneficiário.

Parágrafo único. A concessão da pensão a que alude este artigo retroage à data do evento, ficando seus efeitos financeiros condicionados à prescrição qüinqüenal.

Lei 8.684/1993 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida pensão especial, mensal, equivalente a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), a Orlandino Barbosa Feitosa, vítima de disparos de arma de fogo feitos contra ele por um soldado do Exército, em 15 de janeiro de 1981, tendo tais disparos como conseqüência a amputação da perna direita do beneficiário.

Parágrafo único. A concessão da pensão a que alude este artigo retroage à data do evento, ficando seus efeitos financeiros condicionados à prescrição qüinqüenal.