Lei 5.194/1966 - Artigo 28

Art. 28. Constituem renda do Conselho Federal: (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)

I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

III - subvenções; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

IV - outros rendimentos eventuais. (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

Lei 5.194/1966 - Artigo 28

Art. 28. Constituem renda do Conselho Federal: (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)

I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

III - subvenções; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

IV - outros rendimentos eventuais. (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)