Art. 35. Constituem renda dos Conselhos Regionais: (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
VII - subvenções; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
VIII - outros rendimentos eventuais. (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
VII - subvenções; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
VIII - outros rendimentos eventuais. (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)