Lei 5.194/1966 - Artigo 35

Art. 35. Constituem renda dos Conselhos Regionais: (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)

I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

VII - subvenções; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

VIII - outros rendimentos eventuais. (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

Lei 5.194/1966 - Artigo 35

Art. 35. Constituem renda dos Conselhos Regionais: (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)

I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

VII - subvenções; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

VIII - outros rendimentos eventuais. (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)