Art. 41. A proporcionalidade dos representantes de cada categoria profissional será estabelecida em face dos números totais dos registros no Conselho Regional, de engenheiros das modalidades genéricas previstas na alínea " a " do artigo 29, de arquitetos e de engenheiros-agrônomos, que houver em cada região, cabendo a cada entidade de classe registrada no Conselho Regional um número de representantes proporcional à quantidade de seus associados, assegurando o mínimo de um representante por entidade.
Parágrafo único. A proporcionalidade de que trata êste artigo será submetida à prévia aprovação do Conselho Federal.
Parágrafo único. A proporcionalidade de que trata êste artigo será submetida à prévia aprovação do Conselho Federal.