Lei 5.194/1966 - Artigo 43

Art. 43. O mandato dos conselheiros regionais será de 3 (três) anos e se renovará, anualmente pelo têrço de seus membros.

Lei 5.194/1966 - Artigo 43

Art. 43. O mandato dos conselheiros regionais será de 3 (três) anos e se renovará, anualmente pelo têrço de seus membros.