Lei 5.194/1966 - Artigo 45

Capítulo IV
Das Câmaras Especializadas

Seção I
Da Instituição das Câmaras e suas atribuições


Art. 45. As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sôbre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética.

Lei 5.194/1966 - Artigo 45

Capítulo IV
Das Câmaras Especializadas

Seção I
Da Instituição das Câmaras e suas atribuições


Art. 45. As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sôbre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética.