Lei 5.194/1966 - Artigo 74

Art. 74. Nos casos de nova reincidência das infrações previstas no artigo anterior, alíneas "c", "d" e " e", será imposta, a critério das Câmaras Especializadas, suspensão temporária do exercício profissional, por prazos variáveis de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, pelos Conselhos Regionais em pleno, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Lei 5.194/1966 - Artigo 74

Art. 74. Nos casos de nova reincidência das infrações previstas no artigo anterior, alíneas "c", "d" e " e", será imposta, a critério das Câmaras Especializadas, suspensão temporária do exercício profissional, por prazos variáveis de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, pelos Conselhos Regionais em pleno, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.