Lei 5.194/1966 - Artigo 1

TÍTULO I
Do Exercício Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia

Capítulo I
Das Atividades Profissionais

Seção I
Caracterização e Exercício das Profissões


Art. 1º. As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:

a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;

b) meios de locomoção e comunicações;

c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;

d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres;

e) desenvolvimento industrial e agropecuário.

Lei 5.194/1966 - Artigo 1

TÍTULO I
Do Exercício Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia

Capítulo I
Das Atividades Profissionais

Seção I
Caracterização e Exercício das Profissões


Art. 1º. As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:

a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;

b) meios de locomoção e comunicações;

c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;

d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres;

e) desenvolvimento industrial e agropecuário.