Lei 5.194/1966 - Artigo 71

TÍTULO IV
Das penalidades


Art. 71. As penalidades aplicáveis por infração da presente lei são as seguintes, de acôrdo com a gravidade da falta:

a) advertência reservada;

b) censura pública;

c) multa;

d) suspensão temporária do exercício profissional;

e) cancelamento definitivo do registro.

Parágrafo único. As penalidades para cada grupo profissional serão impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais.

Lei 5.194/1966 - Artigo 71

TÍTULO IV
Das penalidades


Art. 71. As penalidades aplicáveis por infração da presente lei são as seguintes, de acôrdo com a gravidade da falta:

a) advertência reservada;

b) censura pública;

c) multa;

d) suspensão temporária do exercício profissional;

e) cancelamento definitivo do registro.

Parágrafo único. As penalidades para cada grupo profissional serão impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais.