TÍTULO III
Do registro e fiscalização profissional
Capítulo I
Do registro dos profissionais
Do registro e fiscalização profissional
Capítulo I
Do registro dos profissionais
Art. 55. Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.