Lei 5.194/1966 - Artigo 55

TÍTULO III
Do registro e fiscalização profissional

Capítulo I
Do registro dos profissionais


Art. 55. Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Lei 5.194/1966 - Artigo 55

TÍTULO III
Do registro e fiscalização profissional

Capítulo I
Do registro dos profissionais


Art. 55. Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.