Art. 1º. Aos maquinários de que trata a lei nº 948, de 3 de dezembro de 1949, cuja importação tenha sido pelos órgãos competentes autorizada na sua vigência, são assegurados os benefícios consignados na mesma, salvo a taxa de previdência social ainda que venham a ser desembaraçados depois de extinto o prazo fixado no seu art. 1º.